LEI Nº 2.246, DE 30 DE JUNHO DE 2021 - LIMOEIRO/CE

LEI N.º 2.246, DE 30 DE JUNHO DE 2021.

*Publicado no DOM, do Limoeiro, de 30/06/2021

Estabelece o Programa de Recuperação de créditos tri- butários e não tributários (REFIS-COVID), voltado à re- tomada da economia local, em decorrência do estado de calamidade pública do Município de Limoeiro do Norte, provocado pela pandemia da COVID-19.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE:
Faz saber que a Câmara Municipal de Limoeiro do Norte decretou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Lei institui e disciplina o Programa de Recuperação Fiscal de Limoeiro do Norte – REFIS-COVID –, com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, anteriormente parcelados ou não, das pessoas físicas e jurídicas, voltados à retomada da economia local, em decorrência do estado de calamidade pública do Município de Limoeiro do Norte, provocado pela pandemia da COVID-19.

§ 1º. Considera-se valor total do crédito tributário e não tributário, previsto no caput deste artigo, o valor principal acrescido dos juros, da multa de mora e da multa de dívida ativa.

§ 2º. O ingresso no REFIS-COVID dar-se-á através do pagamento da 1ª (primeira) parcela ou da parcela única, emitida após a assinatura do termo de adesão firmado pelo contribuinte, que terá direito ao regime especial de consolidação, parcelamento e pagamento dos débitos a que se refere o caput deste artigo, ficando a Superintendência da Receita Municipal autorizada a conceder desconto nos pagamentos dos encargos moratórios ou punitivos em função da adesão ao Programa de Recuperação Fiscal de Limoeiro do Norte.

§ 3º. Constitui condição para o deferimento do pedido de parcelamento, bem como de continuidade deste, a inexistência de débitos, em situação irregular, de tributos e contribuições municipais de responsabilidade do sujeito passivo, vencidos após 31 de dezembro de 2020.

§ 4º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

I - R$ 65,00 (sessenta e cinco), para créditos devidos por pessoa física ou Microempresa – ME, ou Microempreendedor Individual – MEI ou Empresa de Pequeno Porte – EPP;

II - R$ 130,00 (cento e trinta reais), para créditos devidos para as demais pessoas jurídicas e equiparadas.

CAPÍTULO II
DO PROGRAMA REFIS-COVID

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 2º. O Programa de Recuperação de créditos tributários e não tributários em decorrência do estado de calamidade pública do Município de Limoeiro do Norte (REFIS-COVID) visa a minimizar o impacto econômico provocado pela pandemia, propiciando, em caráter extraordinário, benefícios e condições de pagamento de débitos de natureza tributária e não tributária para com o Município de Limoeiro do Norte, na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 3º. O REFIS-COVID terá o prazo de vigência do 5º (quinto) dia útil após a publicação desta Lei no Diário Oficial do Município (DOM) até o último dia do 3º (terceiro) mês subsequente à entrada em vigor desta Lei, vedada a prorrogação.

Seção II
Dos Benefícios do REFIS-COVID

Art. 4º. Os contribuintes inadimplentes com os créditos tributários e não tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2020, independentemente do estágio de cobrança, poderão realizar o pa- gamento em moeda corrente com redução da multa e juros moratórios e da atualização monetária, nos seguintes percentuais e prazos:

I - 100% (cem por cento), se o montante do crédito for pago à vista até o final do primeiro mês de vigência do programa;

II - 95% (noventa e cinco por cento), se o montante do crédito for pago à vista até o final do segundo mês de vigência do programa;

III - 90% (noventa por cento), se o montante do crédito for pago à vista até o final do terceiro mês de vigência do programa;

IV - 80% (oitenta por cento), se o montante do crédito for pago em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas;

V - 70% (setenta por cento), se o montante do crédito for pago em até 5 (cinco) parcelas mensais e consecutivas;

VI - 60% (sessenta por cento), se o montante do crédito for pago em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas;

VII - 50%(cinquenta por cento), se o montante do crédito for pago em até 15 (quinze) parcelas mensais e consecutivas;

VIII - 40% (quarenta por cento), se o montante do crédito for pago em até 25 (vinte e cinco) parcelas mensais e consecutivas;

IX - 30% (trinta por cento), se o montante do crédito for pago em até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas.

Art. 5.º As Microempresas – ME, os Microempreendedores Individuais – MEI e as Empresas de Pequeno Porte – EPP poderão aderir ao REFIS-COVID com os descontos referidos no artigo anterior, respeitadas as seguintes disposições:

I - 100% (cem por cento), se o montante do crédito for pago à vista até o final do terceiro mês de vigência do programa;

II - 95% (noventa e cinco por cento), se o montante do crédito for pago em até 5 (cinco) parcelas mensais e consecutivas;

III - 90% (noventa por cento), se o montante do crédito for pago em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas;

IV - 80% (oitenta por cento), se o montante do crédito for pago em até 15 (quinze) parcelas mensais e consecutivas;

V - 70% (setenta por cento), se o montante do crédito for pago em até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas.

§ 1º. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

§ 2º. A opção para pagamento à vista dos créditos se dará com emissão de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), para pagamento em até 30 (trinta) dias da data da adesão.

Art. 6º. Os créditos decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária, lançados de forma autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezem- bro de 2020, poderão ser pagos em moeda corrente com base nos seguintes critérios:

I - com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre multa e juros moratórios e atualização monetária, se pagos à vista até o final do primeiro mês de vigência do programa;

II - com desconto de 40%(quarenta por cento) sobre multa e juros moratórios e atualização monetária, se pagos à vista até o final do segundo mês de vigência do programa;

III - com desconto de 30% (trinta por cento) sobre multa e juros moratórios e atualização monetária, se pagos à vista até o final do terceiro mês de vigência do programa;

IV - com desconto de 20% (vinte por cento) sobre multa e juros moratórios e atualização monetária, se pagos em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;

V - com desconto de 10% (dez por cento) sobre multa e juros moratórios e atualização monetária, se pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.

Seção III
Das Condições para Adesão ao REFIS-COVID

Art. 7º. O empresário ou a sociedade empresária que tiver deferido o processamento da recuperação judicial, poderá aderir ao programa nas condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 8º. O cálculo da parcela mensal no programa do REFIS-COVID será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, atendidos os requisitos fixados no § 4º do art. 1º desta Lei.

Art. 9º. O saldo devedor do parcelamento dos créditos previstos nesta Lei, após o pagamento da primeira parcela, será acrescido da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), além dos demais encargos moratórios previstos nos arts. 226 e 227 do Código Tributário Municipal de Limoeiro do Norte (Lei n.º 1.214/2005 e suas alterações posteriores, especialmente a Lei n.º 1.318/2007).

Art. 10. No período de adesão ao REFIS-COVID, o parcelamento realizado com base nesta Lei poderá ser antecipadamente liquidado de uma só vez, com os mesmos descontos previstos para o pagamento à vista, incidentes sobre o saldo remanescente, conforme o mês da liquidação, nos termos dispostos nos artigos 4º., 5º. e 6º. desta Lei, conforme o caso.

§ 1º. O disposto no caput deste artigo também se aplica à quitação do saldo devedor de parcelamentos, ativos ou não, que tenham sido concedidos antes da vigência deste programa.

§ 2º. Poderão ser objeto de reparcelamento os parcelamentos ativos firmados anteriormente a este programa, com a aplicação dos descontos previstos nas parcelas vincendas em simetria com as regras do parcelamento previstas nesta Lei.

§ 3º. O disposto no § 2º. deste artigo não poderá resultar em número de parcelas maior que o originariamente acordado.

§ 4º. Na hipótese prevista no caput deste artigo, no ato de adesão ao programa, não serão cobrados encargos legais cujo valor sob idêntica rubrica tenha sido efetivamente pago quando por ocasião de parcelamento pretérito cancelado, não cabendo restituição do percentual pago a maior anteriormente.

Art. 11. A opção pelo REFIS-COVID implicará a adesão plena das condições previstas nesta Lei, com o cancelamento de eventuais descontos anteriormente concedidos em relação ao débito objeto de pagamento na forma desta Lei.

Art. 12. Atendidos os requisitos para a concessão dos benefícios previstos nesta Lei, os créditos objetos do pagamento à vista ou de parcelamento serão consolidados na data da adesão a este programa.

Parágrafo único. Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos valores principais dos créditos a serem quitados ou parcelados, das multas de caráter punitivo, dos juros e multa moratórios e demais acréscimos e encargos legais, devidos até a data da adesão.

Art. 13. As custas judiciais e os emolumentos cartorários não fazem parte do programa.

Art. 14. A adesão ao REFIS-COVID será realizada preferencialmente pelo canal de atendimento eletrônico Portal do Contribuinte, no sítio http://servicos2.speedgov.com.br/limoeirodonorte, da Superintendência da Receita Municipal da Secretaria de Finanças, Orçamentos e Planejamento (SEFIN), sem prejuízo do atendimento presencial, quando permitido, em face das circunstâncias excepcionais de contenção à pandemia da COVID-19.

§ 1º. A opção pelo pagamento à vista importará na adesão tácita aos termos do REFIS-COVID, sendo dispensadas a assinatura do termo e a apresentação de documentos.

§ 2º O pagamento da primeira parcela constitui confissão de dívida, interrompe a prescrição e suspende a exigibilidade do crédito, voltando a fluir o prazo prescricional e a exigibilidade do crédito por todos os meios legais de cobrança na hipótese de cancelamento do programa.

Art. 15. O pagamento à vista ou parcelado dos créditos sujeitos ao REFIS-COVID deverá ser realizado até o último dia útil de cada mês.

Seção IV
Do Cancelamento do REFIS-COVID

Art. 16. O parcelamento formalizado com base no REFIS-COVID será automaticamente cancelado, retomando o crédito à situação anterior ao ato de adesão, considerando-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, quando implementadas uma ou mais das seguintes hipóteses:

I - ausência de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou de 05 (cinco) alternadas;

II - uso de qualquer meio inidôneo pelo sujeito passivo para burlar a Administração tributária, assegurada a ampla defesa em processo administrativo.

§ 1º. Na hipótese de cancelamento da adesão ao programa REFIS-COVID, para pagamento à vista ou parcelado, por qualquer dos motivos estabelecidos neste artigo, os valores remanescentes, caso existentes, serão recompostos aos valores originários, como se benefício (desconto) algum houvesse sido concedido.

§ 2º. Caso se verifique existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela, o contribuinte terá 10 (dez) dias úteis para quitação do débito, sob pena de os benefícios do REFIS-COVID serem revogados e os valores descontados aplicados serem inscritos na Dívida Ativa.

Seção V
Das Disposições Finais do REFIS-COVID

Art. 17. A adesão ao REFIS-COVID, quanto aos créditos sob execução fiscal, implicará a desistência de toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto de negociação, incluindo embargos à execução e recursos pendentes de julgamento, com expressa renúncia ao direito sobre o qual se fundam, condi- cionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições desta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos créditos tributários objeto de impugnação junto à Superintendência da Receita Municipal, na SEFIN, implicando a imediata extinção do Processo Administrativo Tributário (PAT), sem julgamento do mérito.

Art. 18. O recolhimento integral e o parcelamento realizado nos termos desta Lei, com a quitação da primeira parcela, constituem confissão irretratável da dívida.

Art. 19. Para fruição dos benefícios previstos nesta Lei, não será exigida garantia à execução fiscal em relação aos créditos tributários e não tributários ajuizados nem regularidade fiscal relativamente a outras obrigações tributárias principais e acessórias.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. Os benefícios instituídos por esta Lei não implicam renúncia de receita.

Art. 21. Caso necessário, o Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria de Finanças, Orçamentos e Planejamento (SEFIN).

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, Estado do Ceará, em 30 de junho de 2021.

 

José Maria Lucena

Data: 30/06/2021